?O verdadeiro (e diferente) critério de distinção entre interessados directos e legítimos em matéria de direito de informação administrativa procedimental, para efeito do disposto no art. 64.º, n.º 1, do CPA, não é a diferente titularidade entre posições jurídico ? substantivas, entre direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, mas sim o critério de distinção daquelas pessoas que serão afectadas pelas decisões a tomar no procedimento administrativo (?) com efeito, porque não admitir que os interessados legítimos, no sentido tradicional dos titulares de interesses de facto (de um interesse directo, pessoal e legítimo (?) não possam ser interessados legítimos para efeito do direito de informação administrativa procedimental? (?) Os três problemas ou a tríplice problemática, em sede de execução da Intimação, que se podem colocar cronologicamente nesta sede, são os seguintes: o de saber, em primeiro lugar, em que é que consiste ou pode consistir a execução da Intimação; em segundo lugar, se tem cabido ou não (perspectiva histórica?), e se cabe ou não cabe hoje a execução das sentenças condenatórias/intimatórias da Administração Pública proferidas pelos Tribunais do Contencioso Administrativo, e, em terceiro e último lugar, se, cabendo execução da Intimação, qual a forma processual adequada, isto é, qual o meio processual/processo adequado para essa mesma execução, dentro do Contencioso Administrativo, se a própria Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, se o processo de ?execução de julgados? que é próprio desse mesmo Contencioso (?) Admitindo-se, face à anterior legislação do contencioso administrativo (ETAF/84, LPTA/85, e Decreto ? Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho), na ?recta final?, a execução da Intimação (?) surge agora a questão de saber qual o meio processual adequado, à tutela executiva dos vários direitos de informação administrativa, se a ?execução de julgados? (agora verdadeiro ?processo executivo? na ?nova reforma??), se a própria Intimação (?) Devem admitir-se não apenas as modalidades de execução da Intimação em sentido próprio (uma execução jurídico ? substitutiva administrativa, uma execução material, eventualmente conjugada com uma execução jurídico ? substitutiva jurisdicional), que devem ter preferência sobre as outras (em nome da tutela jurisdicional efectiva executiva (?) como também as modalidades ou possibilidades executivas em sentido impróprio, como a nulidade dos actos posteriores à sentença, a sanção pecuniária compulsória, e (nos termos tradicionais, inicialmente recusados, mas hoje admitidos na nova corrente jurisprudencial), da efectivação das várias responsabilidades na execução da Intimação, bem como na qualificação do cumprimento. Só assim a ?cadência final? da ?peça musical? não acabará numa harmonização em ?7.ª Diminuta (?)?.